Nosso País hoje atravessa um momento em que o Direito Previdenciário está em um turbilhão de mudanças, Medidas Provisórias e reformas duvidosas, e o Operador do Direito deve estar preparado para tudo isso.
A resposta dos Tribunais a tudo isso é a Jurisprudência, que vai guiando as pessoas em seus entendimentos sobre determinados assuntos. Entretanto, um fenômeno parece tomar conta da Jurisprudência atual e isso é um pouco temerário e afronta levemente (ou gravemente) os princípios da segurança jurídica e da separação de poderes de uma forma profunda e pouco explícita.
No meio previdenciário, até meados de 2013, tínhamos uma Jurisprudência coerente entre si, apesar de já haver diversas divergências entre Tribunais sobre questões reflexas, o centro das matérias era bem definido. Mas então veio a crise financeira do País, e o meio jurídico foi atingido em cheio, afinal, de um Estado que vive atropelando direitos é que sai grande parte do dinheiro público.
Vários temas pacificados foram bruscamente alterados em relação aos entendimentos anteriores, que diga-se de passagem eram muito bem fundamentados. Estranhamente começamos a reparar direitos adquiridos serem tratados como transitórios, e o que até então era pacificado, virou entendimento superado, e as pessoas que tinham a expectativa de direito, com o direito adquirido embaixo do braço, começaram a ver Sentenças de Improcedência brotarem como grama.
Exemplo disso, e aqui quem é do ramo Previdenciário vai se identificar com facilidade, é a questão envolvendo algo chamado "Conversão Inversa". Este tipo de conversão previdenciária, onde o tempo comum era transformado em especial com um redutor de 0,71 (ou 0,83) para aposentadoria especial, era pacificamente aceito pela Jurisprudência, que tratava como um direito legitimamente adquirido e que até 28.04.1995 era possível se utilizar. Muitas pessoas conseguiram se aposentar de forma especial por conta dessa fórmula, assim como quando da utilização do fator de conversão 1,4 (hoje utilizado e pacificado).
Entretanto, a crise veio e iniciou-se uma busca interna nos Tribunais para identificar de onde vinham as despesas que poderiam ser barradas, acredito eu. E essa foi uma delas. No julgamento do STJ em 2015 sobre esta matéria, um dos argumentos absurdamente utilizados para abolir a utilização deste redutor foi que foi utilizada uma visão sistêmica do regime de previdência social, que se fosse permitido utilizar-se este redutor, todos aposentados por tempo de contribuição poderiam querer rever seus benefícios.
Mas espera aí pessoal, como assim, uma coisa é discutir o regime jurídico e se há ou não direito adquirido a este, e outra é usar a visão sistêmica da previdência para basear decisões. Mas e onde fica a segurança jurídica? A uniformidade da Jurisprudência? Não são princípios dignos de proteção também?
Quem entrou no Judiciário quando o tema era pacífico, com a expectativa do direito a ser reconhecido (já que a tantos outros foi), sob o pálio da segurança jurídica, e logo depois deste julgamento do STJ vê suas chances reduzidas a zero, no mínimo fere a segurança jurídica, pois não houve modulação temporal nenhuma. Apenas se disse: NÃO!!
Em uma analogia simples e fácil de entender, defendendo o ponto de coerência e respeito à segurança jurídica, é possível traçar um paralelo com o reconhecimento de atividade especial após 16.12.1998, que era proibido até meados de 2009 (se não me falha a memória) e depois foi uniformizado que era possível, sendo que as pessoas prejudicadas por isso entram hoje na justiça e têm seu direito reconhecido. Mas para chegar nesta solução houve modulação temporal, se abriu a cabeça para este entendimento, e ele foi auto-aplicável exatamente por ser favorável ao hipossuficiente da relação.
Abriu-se um direito adquirido a regime jurídico. Agora, quando é desfavorável ao segurado, o mínimo que se deve ter é cautela ao mudar bruscamente a Jurisprudência, necessitando fundamentalmente de modulação temporal, protegendo aqueles que foram buscar seus direitos quando ainda pacificado entendimento de possibilidade pelos Tribunais.
No mês de agosto o Sr. José teve reconhecido pela Justiça o direito a conversão inversa e foi aposentado de forma especial. No mês de Setembro Sr. Carlos teve o mesmo direito negado, pois o entendimento mudou. Ambos entraram com o processo em janeiro. ISSO É JUSTO??
Enfim, há um grande caminho ainda para percorrer e batalhar pela preservação de direitos, e em um momento de grande volatilidade de nossa Jurisprudência Previdenciária os Operadores do Direito devem estar sempre atualizados e estudando formas jurídicas de barrar algumas ilegalidades advindas dos nossos próprios Tribunais, estando sempre pronto para defender o segurado que detém direito adquirido.
Grande abraço.