27.4.10

STJ permite adoção de crianças por casal de mulheres

STJ permite adoção de crianças por casal de mulheres

Está mantida a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. A decisão inovadora é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve decisão da Justiça gaúcha. A decisão foi unânime.

Com base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou entendimento já consolidado pelo STJ. Nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.

Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou morte.
A adoção foi aceita em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. E apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu. Alegou que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma séria de dispositivos legais.
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores. Depois de elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”, ressaltou ele.

A advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral, especializada em Direito Família e Homoafetivo e autora do livro “Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais”, disse que a decisão inova o Direito de Família e Homoafetivo no Brasil. “São vários os beneficiados com esta decisão inédita, principalmente às crianças que poderão permanecer com família que as adotou. A decisão do STJ representa também mais uma vitória do segmento LGBT. Adoção por casais homossexuais é um tema relativamente novo, e essa determinação é mais inovação no Direito de Família brasileiro”, disse.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e Consultor Jurídico.

23.4.10

Uma bela fundamentação sobre Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

Embargos Infringentes Nº 70013592357 do TJRS
Fundamentação utilizada na decisão do relator sobre o caso concreto.
Discute-se nestes Embargos Infringentes do julgado a viabilidade ou não de instaurar-se ação penal contra pessoa jurídica, quando a imputação diz respeito a crime contra o meio ambiente, previsto na Lei nº 9.605, de 12-2-1998. O confronto de idéias está não só no plano da dogmática penal clássica e da dogmática penal moderna, mas igualmente no plano das alterações das relações em mundo globalizado e das ficções jurídicas, também chamados entes morais, que assumiram dimensões e proporções tais que, na verdade, comandar aqueles que parecem comandá-las. A grandiosidade de tais entes é tal que não se sabe quem efetivamente as comanda e controlam aqueles que as dirigem temporariamente. Os grandes conglomerados são comandados pela força invisível dos acionistas (leia-se capital), a exigirem resultados positivos a qualquer custo. Permanece no cargo quem lhes oferece esses resultados; aos incompetentes o olho da rua é o caminho. Embora sinistra, a lógica é esta: o lucro, sem este não haverá progresso, quer da empresa, quer daqueles que eventualmente a administram. Sobre estes, presente sempre está essa força invisível, mas real.

Essa lógica funciona em qualquer empresa, quer seja de grande ou de pequeno porte.

2.1. Nesse contexto é que se debate a responsabilidade criminal da pessoa jurídica desde a antiguidade, representando, nos dias atuais, uma lenta evolução histórica, em que se observam três fases com uma certa clareza. Da Idade Antiga à Idade Média predominaram as sanções coletivas, remotas precursoras da responsabilidade das empresas de nossos dias. Após a Revolução Francesa, com o advento do liberalismo, de cunho iluminista, a nova ideologia extinguiu as sanções às corporações adotando medidas individualistas e garantidoras, baseadas nos princípios da legalidade e da individualização das penas. A partir do século XX, no entanto, paralelamente às idéias de um direito penal baseado na culpa individual, surge um vigoroso movimento criminalizador das condutas de empresas que não pode ser ignorado dada sua relevância internacional (Sérgio Salomão Shecaira, in “Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica”, p. 147).

O problema da responsabilidade penal da pessoa jurídica sempre girou em torno da teoria da ficção e da teoria da realidade objetiva, também chamada de orgânica ou da vontade real.

A primeira tem origem no direito canônico, prevaleceu até o século IX e teve em Savigny seu principal defensor. O núcleo dessa teoria é a de que somente o homem é capaz de ser sujeito de direitos. A pessoa jurídica é uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais. Obtém sua personalidade por uma abstração. A realidade da existência da pessoa jurídica se funda sobre as decisões de um certo número de representantes que, em virtude de uma ficção, são consideradas como suas, mas que só podem ter efeito em matéria civil, mas nunca em relação ao direito penal (Sérgio Salomão Shecaira, obra cit. pp. 85/86).

A segunda (teoria da realidade objetiva ou teoria orgânica ou teoria da vontade real) tem base diametralmente oposta à da ficção. A pessoa não é somente o homem, mas todos os entes dotados de existência real. Os seguidores de Gierke, principal nome dessa escola, ao lado de Zitelman, sustentam que as pessoas jurídicas são pessoas reais, dotadas de uma real vontade coletiva, devendo ser equiparáveis, como seres sociais que são, às pessoas físicas. Excetuando-se certas relações que por sua natureza são incompatíveis com tais pessoas jurídicas, sua capacidade é em tudo equivalente à do homem. Ela tem capacidade de querer e de agir, o que faz por meio de seus órgãos, da mesma forma que o ser humano comanda com sua cabeça seus membros para executar suas ações. Aquiles Mestre, discutindo essas idéias, afirma que se trata de seres coletivos dotados de uma vontade real, não havendo impedimento para que tais entes dirijam suas finalidades contra normas proibitivas da lei penal (Sérgio Salomão Shecaira, obra cit.p.87).

Não obstante essa teoria tenha sofrido certo desgaste pelas críticas a que foi submetida, acentua Sérgio Salomão Shecaira:

... inescondível que a pessoa jurídica não é uma ficção, mas um verdadeiro ente social que surge da realidade concreta e que não pode ser desconhecido pela realidade jurídica. O Estado, pois, defere a certos entes uma forma, uma investidura e um atributo, tornando juridicamente real a existência desses seres pessoais.

Não é por outra razão que a maior parte da doutrina nacional reconhece que as pessoas morais têm o mesmo subjetivismo outorgado às pessoas físicas (na doutrina nacional, com algumas variantes, têm essa posição Vicente Ráo, Clóvis Beviláqua, Washington de Barros Monteiro e Silvio Rodrigues, dentre outros) (obra cit.pp.87/88).
Aos críticos da teoria da responsabilidade penal da pessoa jurídica, responde Sérgio Salomão Shecaira, assim como o fez o Juiz Federal Fábio Bittencourt da Rosa em seu voto, no julgamento do mandado de segurança trazido à colação pelo eminente relator da apelação crime, ora embargada, perguntando:

Além disso, como justificar, no que concerne à própria essência da reprovação, que se possa punir administrativamente, ou mesmo civilmente, uma pessoa jurídica por um ilícito civil ou administrativo? Não estaríamos reprovando alguém que, também aqui, não tem consciência nem vontade? Não seria uma burla de etiquetas permitir a reprovação administrativa e civil por um crime ecológico (por exemplo), mas não uma reprovação penal? E mais, essa reprovação no plano civil – por algo que no fundo é a mesma culpa – não limitaria a possibilidade de defesa da própria empresa, que não teria os instrumentos normalmente assegurados pelas normas processuais para exercício de seus direitos (devido processo legal, ampla defesa, contraditório etc.)?

Mostra ainda que a vontade e os sentimentos dos homens se dissolvem no total do sentimento do grupo, o qual é diferente dos elementos particulares que o compõem. Essa perspectiva dicotômica encontra respaldo na natureza qualitativamente distinta da ação da pessoa jurídica, que denomina, por questão de clareza, “ação institucional”, embora atue o ser humano tanto na execução como na elaboração da decisão institucional. Eis o que diz: Na realidade, “os sentimentos dos homens se dissolvem no total do sentimento do grupo, o qual, necessariamente, é diferente dos elementos particulares que o compõem. É um sentimento novo que se forma, peculiar a uma entidade abstrata, e que, muitas vezes, está em franca hostilidade com o sentimento pessoal de uma das suas células componentes. Verifica-se então que este último, o sentimento pessoal, capaz de provocar ações individuais no indivíduo desligado do grupo, desaparece e cede lugar a outro, ao sentimento coletivo, que é, também, capaz de provocar ações. Porém, como ambas as ações, a individual e a coletiva se executam, objetivamente, por meio do homem, acontece que este poderá executar alguma, pela qual não seja responsável individualmente, porque ela é o resultado de uma necessidade coletiva” (Franco, Afonso Arinos de Mello, “Responsabilidade Criminal das pessoas jurídicas, p. 53, Graphica Ypiranga, 1930).
Esse raciocínio de Afonso Arinos permite pensar em uma vontade, não no sentido próprio como se atribui ao ser humano, resultante da própria existência natural, mas sim em um plano sociológico, eis que a existência da empresa decorre de sua formação surgida no seio da sociedade que a legitima. É nesse contexto (e só nesse contexto) que a empresa tem uma vontade, uma vontade pragmática, que desloca a discussão do problema da vontade individual para o plano metafísico.

O ponto de partida dessa perspectiva dicotômica se apóia na natureza qualitativamente distinta da ação da pessoa jurídica que, por razões de clareza, pode ser denominada “ação institucional”. É evidente que o ser humano atua tanto na execução como na elaboração da decisão institucional.
O componente individual não jaz separado do objeto da análise social, mas, ao contrário, seu tratamento compõe o entranhado de cada um dos conceitos vetoriais integradores da unidade. Esse novo esquema, com duas vias de imputação em face do ato delitivo protagonizado por um ente coletivo, pode ser denominado sistema de “dupla imputação” por encarar a pessoa jurídica como unidade independente da pessoa humana. Tem-se dessa forma, um conceito de vontade distinto, que se materializa em uma “ação institucional”(grifei).

Sobre o assunto, a doutrina francesa assim se expressa: “A pessoa coletiva é perfeitamente capaz de vontade, porquanto nasce e vive do encontro das vontades individuais dos seus membros. A vontade coletiva que a anima não é um mito e caracteriza-se, em cada etapa importante de sua vida, pela reunião, pela deliberação e pelo voto da assembléia geral dos seus membros ou dos seus Conselhos de Administração, de Gerência ou de Direção. Essa vontade coletiva é capaz de cometer crimes tanto quanto a vontade individual(grifei)” (Merle, Roger, VITU, André, Traité de droit criminel...p.778-9, 1988) (obra cit.pp.94/95).

2.2. Nessa linha, que é a orientação recomendada pelos congressos internacionais de direito penal, desde o 2º Congresso da Associação Internacional de Direito Penal, realizado em Bucarest, em 1929, até o XV Congresso Internacional de Direito Penal, realizado no Rio de Janeiro, em 1994, o Brasil adotou constitucionalmente a responsabilidade penal da pessoa jurídica na defesa do meio ambiente e do consumidor (arts. 225, § 3º, e 173, § 5º, respectivamente), a qual deu efetividade por meio das leis ordinárias, no caso a Lei nº 9.605, de 12-02-1998.

Com efeito, penso que a discussão é apenas teórica, de cunho doutrinário, especulativo, mas nunca a respeito da aplicabilidade da lei, que se não pode tangenciar a pretexto de contrariar a dogmática penal clássica ou velha teoria da ficção, segundo a qual só o homem é capaz de ser sujeito de direito.

No plano da realidade jurídica, a questão está superada, sendo a lei muito clara nas suas disposições, responsabilizando criminalmente tanto o agente humano quanto o ente jurídico, atribuindo a um e outro sanções adequadas. Por óbvio não há que se falar em inconstitucionalidade, por algo que a própria constituição previu. Também não se quer dizer que no texto constitucional está subentendida a expressão respectivamente, pretendendo com isso dizer que as sanções penais são destinadas a pessoa física e as administrativas a pessoa jurídica.

Queiram ou não, certo ou errado, prático ou não, o Brasil adotou a criminalização da pessoa jurídica, como reconhecido pela jurisprudência, na sua maioria, bem como pela doutrina (Sérgio Salomão Shecaira, obra cit.fls. 114 a 119) . E ainda que assim não fosse, é o que está expresso na Constituição e na lei que lhe deu efetividade.

Finalizando, reporto-me, mais uma vez, ao pensamento de Sérgio Salomão Shecaira:

A Constituição brasileira, inescondivelmente, adotou a responsabilidade penal da empresa. Ela o fez nos arts. 173, § 5º, e 225, § 3º. É, portanto, para esses casos que se recomenda a responsabilização das empresas no plano jurídico-penal. Não obstante alguns autores ainda não admitirem seu reconhecimento, qualquer que seja o critério adotado, com uma interpretação literal, lógico-sistemática ou teleológica, histórico-comparativa ou evolutiva, sempre há de se concluir pela consagração da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos dispositivos mencionados. Tal reconhecimento constitucional implica, no âmbito infraconstitucional, na discussão concernente ao concurso de pessoas. Em se tratando de crimes com responsabilidade da pessoa jurídica, por definição (eis que um dos requisitos é a existência do poderio da empresa contribuindo para a prática delituosa) haverá co-autoria. É impensável haver responsabilidade coletiva sem a co-autoria da pessoa individual, em face da relevância daquela conduta para o reconhecimento do crime da pessoa coletiva e desse co-autor para a execução do crime. (obra cit.p.149).

Oportuno, ainda, registrar, como o faz Paulo Affonso Leme Machado, que o acolhimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei nº 9.605/98 mostra que houve atualizada percepção do papel das empresas no mundo contemporâneo. Nas últimas décadas a poluição, o desmatamento intensivo, a caça e a pesca predatória não são mais praticados só em pequena escala. O crime ambiental é principalmente corporativo.

Ainda que a pena cominada ao crime ambiental e a sanção da infração administrativa no tocante à pessoa jurídica guardem uma igualdade, a necessidade de se trazer para o processo penal a matéria ambiental reside principalmente nas garantias funcionais do aplicador da sanção. O Poder Judiciário, a quem caberá aplicar a sanção penal contra a pessoa jurídica, ainda tem garantias que o funcionário público ou o empregado da Administração indireta não possuem ou deixam de ter.

22.4.10

Números do Blog e DIVULGAÇÕES


Buenas...


Estava eu fazendo um balanço deste um ano em que conto os acessos do blog e me dei conta de que estamos com números de mais de 300 acessos por semana...já somando neste tímido um ano de blog mais de 21 mil acessos...fato que me enche de alegria, pois reflete um trabalho árduo que faço, me dividindo entre meus escritos, estudos e etc.


Agradeço à todos o apoio e a parceria, sem meus leitores não conseguiria espalhar meus pensamentos por aí!!


E já fica a dica para quem quiser anunciar sua empresa ou marca neste blog - que está bombando -, é só entrar em contato pelo email: andresilveiraadvogado@yahoo.com.br - que conversaremos sobre a publicidade a ser feita....já que estamos com vôos altos, vamos mais alto ainda!!!


Mas lembrando: O principal é contar com o apoio de todos, pois juntos vamos longe...é apenas o início!!!


Ah...mais uma coisa....lembrando também que em Outubro o blog completa 2 anos...e livros serão sorteados entre os seguidores....


Se você ainda não é....demorou...se cadastra e concorre a esta barabada!!!!


Um grande abraço....


Um ótimo fim de semana!!!


Claro deve indenizar por não desbloquear celular

Claro deve indenizar por não desbloquear celular

Operadora de telefonia que prometeu desbloquear celular de cliente após um ano da data da compra e não fez, agiu de forma arbitrária. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença e condenou a Claro a indenizar por danos morais um consultor de vendas de Juiz de Fora (Zona da Mata). A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Cabe recurso.

O relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, entendeu que houve “inércia da empresa, ao preterir por diversas vezes o ajuste a que estava vinculada sem qualquer motivação, fazendo-o inclusive de modo a chancelar verdadeira propaganda enganosa”. Para o relator, a conduta da empresa gerou dano moral ao consumidor.

De acordo com os autos, o consultor adquiriu em um quiosque da Claro no hipermercado Carrefour, em 9 de março de 2008, um aparelho celular com a promessa de desbloqueio após um ano. Passado o tempo exato, o cliente se dirigiu à loja da operadora e solicitou o desbloqueio.

A atendente, por sua vez, disse que não poderia fazê-lo, pois precisaria de uma declaração de compra do Carrefour. O consultor providenciou o documento, mas mesmo ao apresentá-lo não conseguiu o desbloqueio imediato. Isso porque deveria fazer um protocolo de desbloqueio que, segundo a atendente, levaria 10 dias para gerar uma senha.

Transcorridos os 10 dias, o consumidor retornou à loja, quando lhe pediram que retornasse após mais sete dias úteis, ou seja, no dia 31 de março. Neste dia, ao se dirigir mais uma vez à loja, o desbloqueio foi negado. Dessa vez, nem sequer os atendentes sabiam explicar o motivo.

O consultor recorreu então ao Procon, mas nem assim conseguiu o desbloqueio do aparelho. Insatisfeito, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais. Ele alegou que se sentiu “desamparado e impotente” e que sofreu lesões psicológicas.

A juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação procedente. Ela fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. A operadora recorreu então ao TJ mineiro. Alegou a inexistência de ato ilícito indenizável. Para a empresa, houve apenas “aborrecimentos limitados à indignação do cliente por ter que diligenciar para ‘desbloquear’ o seu aparelho celular”.

O TJ-MG confirmou a sentença. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Divulgação

Vamos lá galera, voltando de feriado....siga:

http://andresilveiraescritor.blogspot.com


http://twitter.com/Andreescritor



Grande abraço.

21.4.10

Momentos...



Souza e eu!!!

Grande meio campo do imortal tricolor!!!

Um bom feriado...e resto de semana!!

20.4.10

Indenização Google

Um padre que sofreu ofensa, em uma comunidade do Orkut, vai receber uma indenização, no valor de R$ 15 mil, da Google Brasil Internet. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.
O padre J.R. comprovou que um usuário anônimo inseriu, em uma comunidade no Orkut, mensagens com os dizeres: “Padre J.R.: o farsante, o namorado da sacristã, o pedófilo, roubo e sexo na igreja, o ladrão que tem amante”. Por esse motivo, ele ajuizou uma ação de reparação por danos morais.
A Google alegou que não caberia a ela o dever de indenizar, sustentando que “as ofensas supostamente sofridas pelo padre não foram pronunciadas pela empresa, mas tão somente por um usuário que postou as mensagens tidas como ofensivas”.
Afirmou ainda que “a atividade da Google em relação ao Orkut limita-se ao oferecimento gratuito aos seus usuários de um espaço na Internet, onde estes podem postar o conteúdo que desejam, desde que respeitado o Termo de Uso e Políticas que anuem quando se cadastram no saite”.
Mas, o juiz de primeira instância entendeu que houve danos morais e condenou a Google ao pagamento de R$ 15 mil para indenizar o padre pelos danos sofridos.
O TJ mineiro também entendeu que a Google “ao disponibilizar espaço em saites de relacionamento virtual, em que seus usuários podem postar qualquer tipo de mensagem, sem prévia fiscalização, com conteúdos ofensivos e injuriosos e, muitas vezes, com procedência desconhecida, assume o risco de gerar danos” a outras pessoas.

Fonte: Espaço Vital

19.4.10

XXX CONCURSO LITERÁRIO INTERNACIONAL

Buenas,

É com muita alegria que venho compartilhar com vocês a informação que minha crônica "Lembranças que nunca existiram" arrebatou o 9º lugar no XXX Concurso Literário Internacional da AG edições, de São Paulo, e irá participar da obra "Vivências", que será publicada pela mesma.

O concurso abrangeu textos do mundo todo, e é uma honra ser classificado para participar de uma obra como esta.

Muito obrigado pelo apoio de todos.

Um grande abraço.

16.4.10

HUMILDADE – UM VALOR NECESSÁRIO

HUMILDADE – UM VALOR NECESSÁRIO


André Silveira
Sobre a terra caminhavam os guerreiros desbravadores, com suas espadas afiadas, prontas para atacar os fracos e indefesos, levando seu legado por gerações, sempre pisando encima dos menos favorecidos, e com isso, transformavam-se grandes personalidade sociais.

Assim são as pessoas hoje em dia, mas ao invés de espadas elas carregam seu egoísmo, sua mentalidade de “ser” superior e a certeza de que são melhores do que todos, e com isso acham que têm o direito de pisar e passar por cima dos outros, como se eles fossem meros bonecos decorativos deste mundo chamado terra.

Terra. Foi dela que todos nós saímos, e é para ela que todos vamos ao final de nosso caminho, isso é uma certeza incontestável, então porquê ainda existem pessoas que acham que são deuses ou que podem simplesmente ignorar a presença das outras, que, assim como elas, saíram da mesma terra e para ela também vão ir?

Falta para a sociedade atual um pouco mais de um dos valores mais importantes da raça humana: A humildade.

Ter a capacidade de aceitar que somos filhos da mesma terra, que somos todos iguais e que não são as barreiras sociais que separam a boa da má pessoa.

Portanto, fica a pergunta: É tão difícil reconhecer que a terra não é nossa, mas, nós sim, que somos da terra?