8.6.10

Fim do nepotismo federal?

Fim do nepotismo federal???


A edição do Diário Oficial da União desta segunda-feira (7/6) traz o decreto que proíbe o nepotismo nos órgãos e entidades da administração pública federal de forma direta ou indireta. A medida vale para familiares do presidente da República, do vice-presidente, dos ministros, de autoridades administrativas e de ocupantes de função de confiança de direção, chefia ou assessoramento.

A partir de agora fica proibida a contratação, nomeação ou designação de companheiro, cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, para cargo em comissão ou função de confiança, atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público e estágio.

O decreto proíbe também o nepotismo cruzado, ao vedar as nomeações ou designações recíprocas envolvendo órgãos ou entidades da administração pública federal, quando caracterizarem ajustes para burlar as restrições ao nepotismo. No caso de familiares do Presidente e Vice-Presidente da República, a vedação abrange todo o Poder Executivo Federal.
É vedada a contratação direta, sem licitação, de empresas por órgão ou entidade da administração pública federal na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação.

Fica sob responsabilidade da Controladoria-Geral da União notificar os casos de nepotismo de que tiver conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente de cada uma delas de zelar pelo cumprimento do decreto. O funcionário em situação de nepotismo deve ser exonerado ou dispensado do cargo.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Controladoria-Geral da União.
Fonte: Consultor Jurídico - Mayara Barreto

7.6.10

Empresa condenada a pagar R$ 30 mil por assédio moral

Empresa condenada a pagar R$ 30 mil por assédio moral

Quando o empregador age de forma agressiva, desrespeitosa e discriminatória com o empregado, causando-lhe humilhação e constrangimento, dor íntima e baixa estima, ferindo a sua honra e dignidade, configura-se o assédio moral.
Foi esse o motivo que levou a Manoel Bernardes Indústria e Comércio Ltda., empresa mineira do setor de indústria e comércio a ser condenada ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral por assédio moral a um empregado que se sentiu ofendido com as agressões sofridas no trabalho.
A empresa considerou excessivo o valor da condenação imposto pelo TRT da 3ª Região (MG) e interpôs recurso ao TST , na expectativa de que fosse reduzido. A indenização foi fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido, afirmou o ministro João Batista Brito Pereira, que analisou o recurso da empresa na 5ª Turma do TST.
O relator transcreveu em seu voto parte do acordo regional em que ressalta que a indenização trabalhista é devida por “causa do dano, da dor interior, que se mistura e infunde na vítima a sensação de perseguição”.
Fonte: Espaço Vital

3.6.10

Praga



Praga - República Tcheca

2.6.10

Hungria




Budapeste - Hungria

Buenos dias!!!

Bom dia,



Hoje é um daqueles dias em que todos estão na marcha lenta, e comigo não é diferente!


Portanto, não só hoje, como nos próximos dias, as postagens serão de lindas imagens da humanidade.


Como sempre explico, meus escritos e minha faculdade tomam muito tempo, e de vez enquando preciso "abandoná-los", mas é rapidinho, só até passar a maré alta de trabalhos e prazos a cumprir!!


Selecionei diversas imagens do mundo todo, espero que gostem e comentem se necessário!!


Estarei diariamente aqui e no Twitter, portanto, qualquer coisa, me chamem!!


Grande abraço!!


VIVA A VIDA

25.5.10

Parabéns EUA



Parabéns EUA, ficou mais uma vez comprovado que o meio ambiente é que é o lixo para este tipo de gente, o que importa é lucrar, lucrar e lucrar!! Para quê se preocupar com o meio ambiente? Se os magnatas vão estar nas Bahamas olhando tudo pela TV a cabo!!

Parabéns barões do petróleo, agora seu petróleo é nosso, infelizmente.

24.5.10

Reconhecida a hipoteca judiciária no processo trabalhista

A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória e pode ser declarada de ofício pelo julgador, independentemente de requerimento do credor. A interpretação unânime é da 7ª Turma do TST, ao rejeitar recurso de revista da relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, apresentado pelo Banco Itaú.
O TRT-3 declarou, de ofício, a hipoteca judiciária sobre os bens da empresa na quantia suficiente para garantir a execução em processo trabalhista, nos termos do artigo 466 do CPC, mesmo sem o pedido do empregado. Segundo o tribunal, a hipoteca é uma ferramenta valiosa que a lei processual coloca nas mãos do juiz para garantir a eficácia das decisões judiciais.
Antes de deferir o pagamento de diferenças salariais ao empregado, o TRT-3 constatou a existência de subordinação direta entre o trabalhador e a tomadora dos serviços Fundação Pampulha de Assistência à Saúde (do grupo Itaú), apesar da contratação por meio da empresa prestadora de serviços Conape, e o exercício de atividades tipicamente finalísticas da instituição. Portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a Fundação foi resultado da aplicação do item I da Súmula nº 331 do TST.
No recurso de revista ao TST, o Banco Itaú e a Fundação Pampulha argumentaram que a hipoteca judiciária é inaplicável ao processo trabalhista e completamente desnecessária na hipótese, porque as empresas do grupo garantem suas execuções em dinheiro. Alegaram violações legais e constitucionais, além de divergência jurisprudencial.
Entretanto, como destacou a juíza Doralice, a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária, e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do empregado. Na opinião da relatora, a hipoteca judiciária é instituto processual de ordem pública que tem como finalidade a garantia do cumprimento das decisões judiciais, impedindo o dilapidamento dos bens do devedor, em prejuízo da futura execução, e independe de requerimento do credor. A juíza Doralice ainda esclareceu que “a hipoteca judiciária é importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções” - medida ainda mais justificável na Justiça do Trabalho, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos discutidos.
A relatora também não verificou a ocorrência de divergência jurisprudencial, nem das violações constitucional e legais alegadas pelo Itaú e pela Fundação para autorizar a análise do mérito do recurso de revista. Por consequência, o recurso foi rejeitado. (Proc. nº 64100-36.2007.5.03.0025 - com informações do TST).