PODER CONSTITUINTE
O poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo organizado, e é divido em originário e derivado.
Poder Constituinte originário
O Poder Constituinte originário é o responsável pela instituição dos demais poderes e tem como características os seguintes fatores:
INICIALIDADE: No momento em que é promulgada uma nova constituição inicia-se uma nova ordem jurídica.
ILIMITAÇÃO JURÍDICA: Nada limita a constituição dessa nova ordem jurídica.
TITULARIDADE: Nos países democráticos, o titular do poder constituinte é o povo, porém se a ideologia dominante não for democrática, a titularidade do poder será concedida ao líder (religioso, por exemplo).
O poder constituinte originário ou de primeiro grau, estabelece a Constituição de um novo Estado, criando o mesmo pela instituição dos poderes destinados a reger os interesses da comunidade.
No Brasil a Constituição é Rígida, pois não aceita mudanças em seu texto original, apenas emendas, que passam por um longo e doloroso processo até serem promulgadas.
Para Ferreira Filho, a constituição rígida é a lei suprema. Base da ordem jurídica e sua fonte de validade, a ela se subordinam todas as leis não podendo ser-lhe contrárias.
A supremacia da Constituição decorreria da sua origem, ou seja, decorre de um poder que constitui os demais. O poder constituinte é o poder responsável pela instituição dos demais poderes.
A criação da Constituição seria um produto da manifestação do chamado Poder Constituinte Originário.
Sendo assim, o poder constituinte originário é um poder de fato, tem natureza política e cria um diploma jurídico. Em outras palavras, é um poder político que impõe um poder jurídico: A CONSTITUIÇÃO.
O poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo organizado, e é divido em originário e derivado.
Poder Constituinte originário
O Poder Constituinte originário é o responsável pela instituição dos demais poderes e tem como características os seguintes fatores:
INICIALIDADE: No momento em que é promulgada uma nova constituição inicia-se uma nova ordem jurídica.
ILIMITAÇÃO JURÍDICA: Nada limita a constituição dessa nova ordem jurídica.
TITULARIDADE: Nos países democráticos, o titular do poder constituinte é o povo, porém se a ideologia dominante não for democrática, a titularidade do poder será concedida ao líder (religioso, por exemplo).
O poder constituinte originário ou de primeiro grau, estabelece a Constituição de um novo Estado, criando o mesmo pela instituição dos poderes destinados a reger os interesses da comunidade.
No Brasil a Constituição é Rígida, pois não aceita mudanças em seu texto original, apenas emendas, que passam por um longo e doloroso processo até serem promulgadas.
Para Ferreira Filho, a constituição rígida é a lei suprema. Base da ordem jurídica e sua fonte de validade, a ela se subordinam todas as leis não podendo ser-lhe contrárias.
A supremacia da Constituição decorreria da sua origem, ou seja, decorre de um poder que constitui os demais. O poder constituinte é o poder responsável pela instituição dos demais poderes.
A criação da Constituição seria um produto da manifestação do chamado Poder Constituinte Originário.
Sendo assim, o poder constituinte originário é um poder de fato, tem natureza política e cria um diploma jurídico. Em outras palavras, é um poder político que impõe um poder jurídico: A CONSTITUIÇÃO.