***OBRIGAÇÃO DE FAZER:
- Art.247 ao 249
- Ação > comportamento positivo (físico ou intelectual).
- Conceito de obrigação de fazer de acordo com Maria Helena Diniz: “A obrigação de fazer é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em beneficio do credor ou de terceira pessoa.
- Ex: Pintar uma parede (físico).
- Ex: Pintar um quadro (intelectual)
- Personalíssima(infungível, específico) (Intuito Personae) > Se ele não realizar e já foi pago = restituição e perdas e danos - se não foi pago ainda = perdas e danos (Juiz pode mandar fazer sob pena de pagamento de multa – astreitas – art.461 CC).
- Qualquer pessoa > a pessoa busca o Judiciário e o Juiz pode determinar que, caso o devedor não queira fazer, que terceiro faça o serviço e quem paga é o devedor (réu da ação).
Obs: Havendo urgência, o credor pode solicitar que um terceiro faça o serviço e depois ir ao Judiciário reclamar.
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