- Competência:
A incompetência fica caracterizada quando: O ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou (se não for formal, pode ser anulado, caso quem pratique o ato não seja autorizado).
- Forma adequada:
Se a lei designa um rito ele deve ser seguido, pois essa é sua forma definida. O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáves à essência e a seriedade do ato.
- Legalidade do objeto:
A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo (Obj.não lícito, ato pode ser nulo).
- Motivação:
A inexistência dos motivos se verifica quando, a matéria de fato ou de Direito no que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultaod obtido.
- Finalidade:
O desvio de finalidade se verifica quando, o agente pratica o ato visando à fim diverso daquele previsto, explícita ou implícitamente na regra de competência.
SEUS ATRIBUTOS SÃO:
A) Imperatividade (PODER)
B) Auto-executoriedade (FAZER)
C) Presunção de veracidade e de legitimidade (FAZER ADEQUADAMENTE)
CONCEITO:
O ato administrativo é a manifestação da vontade da administração, e através dele, se pode criar uma obrigação ao particular. Podem criar, extinguir, ou modificar direitos, independentemente do conscentimento do particular. Expressam o resultado da imperatividade (Administração interferindo na esfera do particular).
É a declaração do Estado, ou de quem lhe faça as providências juridicas complementares de lei, a titulo de dar cumprimento e sujeitar a controle de legitimidade por órgão judicial. (Bandeira de Melo)
FONTE: AULAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO I - Obrigado Profº Emerson de Lima Pinto
Grande abraço!!
Muito boas as dicas!!!
ResponderExcluirVou guardar pro meu proximo concurso!!
Falar sobre Licitação iria ser interessante tb ...
te amo!