15.6.09

Solidariedade passiva

Solidariedade passiva

Quando há multiplicidade de devedores, sendo que cada um responderá pela totalidade do cumprimento da prestação, como se fosse o único.

Art. 275/276 CC/2002


No que tange a solidariedade passiva, é possível verificar se ocorre a morte de um dos devedores solidários, os herdeiros arcarão com a solidariedade no limite do quinhão deixado pelo falecido, caso não deixasse herança eles estariam desobrigados ao pagamento.

O art.278 dispõe de que qualquer cláusula ou obrigação adicional estipulada entre um dos devedores não pode agravar a situação dos outros, apenas melhorar..

O art.279 trás a imputabilidade de culpa no caso de perecimento, por exemplo, o credor comprou um carro de três devedores solidários, mas ainda não havia recebido. Ocorre que dois devedores viajaram e o que ficou deu uma volta com o carro e o bateu, tendo perda total, como fica a situação?? – O perecimento neste caso foi culposo, o valor pago deve ser restituído somado às perdas e danos eventuais. O credor pode cobrar qualquer um dos devedores para ser restituído, mas as perdas e danos, apenas do que foi o causador de acidente.

O Art.280 expõe que perante o credor todos se obrigam pelos juros que possam decorrer de atrasos, etc., mas na relação interna (devedor X devedor), aquele que deu causa terá de reembolsar o que pagou.

O art.281 é um pouco mais complexo, ele trás as exceções que podem ser trazidas.

Exceções pessoais: vícios de consentimento, crédito de um dos co-devedores contra o credor, compensação, confusão, novação, incapacidade jurídica, inadimplemento de condição que lhe seja exclusiva.

Exceções Gerais: relativo à ilicitudes do objeto, à impossibilidade física ou jurídica da prestação, à exceção de contrato não cumprido pelo credor, à falta de causa, ao falso motivo, ao pagamento do débito, à extinção ou nulidade da obrigação.

As pessoais abrangem somente o interessado, enquanto que as gerais abrangem todos os co-devedores.

Art.282 CC/2002 – Renuncia à solidariedade.

Ex:
Em uma divida de 30 Mil, um dos três devedores solidários renuncia à esta solidariedade. Ele tem a obrigação de pagar 10 Mil, ou seja, a solidariedade se extingue mas o débito persiste.

Art.283 – Ex: Em uma divida com quatro devedores, um deles entra em falência, o que ocorre? - a quota do insolvente divide-se entre os solventes.

O Art.284 trás uma questão polêmica, que merece ser analisada, pois quando há a renuncia da solidariedade de um dos devedores e ao mesmo tempo um dos devedores remanescentes “quebra”, o que renunciou também terá de pagar parte da quota-parte do que virou insolvente. Ou seja, será feito um rateio da parte do insolvente, inclusive contribuirá o que renunciou anteriormente.

Um comentário:

  1. Embora ousando discordar de seu ilustre texto Dr. André, quero ressalvar que o exercício da renuncia à solidariedade em favor de um devedor é direito potestativo do credor, ou seja, a ele cabe decidir se mantém a única relação obrigacional com todos os devedores solidários, ou se renunciará a solidariedade de um ou mais, formando assim quantas relações forem o número de devedores que foram favorecidos com a renúncia (diminuindo assim a garantia de receber a totalidade da dívida)

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