24.3.09

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES II

***OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA:

- Obrigação do devedor entregar o objeto determinado (pode ser atual ou futuro).

- Art.233 do CC 2002 – O acessório segue o principal.

- Conceito de Obrigação de dar coisa certa, de Maria Helena Diniz: Ter-se-á obrigação de dar coisa certa quando seu objeto for constituído por um corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional um vínculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individuada, por exemplo: o iate “Netuno”, nenhum diverso deste.

A chamada “Tradição” é a entrega da coisa.

- No caso do perecimento e deterioração da coisa: Sempre lembrando do principio Res Perit Domino = A coisa perece para o dono.
Se o perecimento foi imputável (culpa) ao devedor, ele deverá responder pelo equivalente, ou seja, pelo valor que a coisa tinha no momento de seu perecimento e mais perdas e danos.


Se o perecimento não teve culpa do devedor, ele apenas restituirá o valor pago pelo credor, pois a coisa pereceu para ele, que ainda era o possuidor da coisa.

Em caso de deterioração da coisa sem culpa do devedor, o credor deve escolher se quer a restituição ou aceita a coisa no estado em que está mas com o preço minimizado.

Em caso de deterioração por culpa do devedor, o credor pode exigir a restituição mais as perdas e danos, ou aceitar a coisa no estado em que está com preço minimizado, podendo ainda reclamar perdas e danos.

2 comentários:

  1. André, muito legal o teu blog. Esse último Post parece até um resumo que estou fazendo para a prova nessa semana de civil IV, do professor Catalan! Sucesso!
    Aline Tomazi
    tomazi.aline@gmail.com

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  2. Anônimo24/3/09

    Ae andré ...beleza??
    Bah muito bom teu blog cara...
    Meus parabéns , é um ótimo meio de estudo e debates sobre a matéria aprendida em aula.
    Sucesso!!!
    abraço

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