25.3.09

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES III

***OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA:

- Art.243 CC 2002

- Coisa incerta: Deve ser definido o gênero (espécie) e quantidade para ser válido o negócio jurídico. (Obs: não é preciso a especificação de marcas). Art.104 CC 2002

- Conceituação de obrigação de dar coisa incerta, por Maria Helena Diniz: “A obrigação de dar coisa incerta, ou obrigação genérica, como prefere Larenz, consiste na relação obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no inicio da relação, vem a ser determinado mediante um ato de escolha, por ocasião de seu adimplemento”.

- Principio Favor Debituris = Interpretação mais favorável ao devedor.

A escolha é feita pelo devedor, entretanto o devedor pode abrir mão deste direito.(Regra Dispositiva)

- Não poderá escolher o pior, pois o valor será abaixo da média dos outros, e o credor também não pode escolher o que há de melhor, pois o devedor não é obrigado a prestar a melhor, deve-se, então, optar por um meio-termo, um nível médio.

- Enquanto não for feita a escolha, o devedor não pode alegar força maior, ou caso fortuito. (Se a coisa existe no mercado, do contrário, pode).

A escolha genérica é amplamente vantajosa para os dois, principalmente para o devedor.

- A “Concentração”(ato complexo) é a escolha, mais a informação(notificação) da outra parte. Onde a coisa incerta vira coisa certa, pois o objeto está escolhido.

- Gênero nunca perece.

Se o devedor não entregou a coisa (incerta) no seu prazo, o credor pode exigir perdas e danos e restituição.
Art. 243 ao 246 CC 2002

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